Blog Wasser Advogados: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – COMPRADORES IMPOSSIBILITADOS DE HONRAR AS PRESTAÇÕES – DEVOLUÇÃO DE 80% DAS PARCELAS PAGAS

terça-feira, 3 de novembro de 2009

PROMESSA DE COMPRA E VENDA – COMPRADORES IMPOSSIBILITADOS DE HONRAR AS PRESTAÇÕES – DEVOLUÇÃO DE 80% DAS PARCELAS PAGAS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA – COMPRADORES IMPOSSIBILITADOS DE HONRAR AS PRESTAÇÕES – DEVOLUÇÃO DE 80% DAS PARCELAS PAGAS

(TJRJ)

10ª Câmara Cível – Ap. nº 46.602/09 p. 1 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível nº 2009.001.46602 - Apelantes: principal, GAFISA S/A - adesivo, VASCO FERREIRA CARDOSO e S/M RENATA DA SILVA CARDOSO - Apelados: OS MESMOS - Relator: Des. Marilia de Castro Neves Vieira

CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. Promessa de compra-e-venda de unidade imobiliária. Promitentes compradores impossibilitados de honrar as prestações por dificuldades financeiras. Distrato consensual com devolução de parte dos valores pagos. Ação objetivando a devolução de 90% (noventa por cento), com abatimento do valor já pago administrativamente. Possibilidade de revisão do distrato e de suas cláusulas que podem ser invalidadas quando consideradas abusivas. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. Percentual retido pela incorporadora que extrapola o limite do razoável, muito além do que esta despendeu com despesas administrativas e levando-se em conta, ainda, que poderá colocar o imóvel novamente à venda recebendo do novo comprador o valor integral do bem. Sentença de procedência, condenando a ré a restituir os valores pagos pelos autores no percentual de 80% (oitenta por cento), com retenção de 20% (vinte por cento), percentual apto a remunerar as despesas administrativas e os valores correspondentes ao tempo em que os autores detiveram a posse do imóvel, com juros e correção desde a citação, incensurável. Sucumbência integral que deve ser carreada ao pólo réu. Provimento parcial do recurso adesivo para esta finalidade. Improvimento do recurso principal, da incorporadora. Decisões unânimes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.46602, da 6ª Vara Cível, da Regional da Barra da Tijuca, em que são Apelantes GAFISA S/A, principal, e VASCO FERREIRA CARDOSO e S/M RENATA DA SILVA CARDOSO, adesivo.

Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover parcialmente o recurso adesivo, dos autores, para carrear a integralidade da sucumbência ao pólo réu. Decisão unânime. Relatório nas fls. 299.

A controvérsia deriva de promessa de compra e venda celebrada visando à aquisição de imóvel situado à Praça Antonio Callado, 53, apt. 103, Barra da Tijuca.

O preço total do bem era de R$ 189.857,85 a ser pago da seguinte forma:

1) Sinal a 19/01/2001 de R$ 5.131,85

2) R$ 82.365,15 em 60 parcelas de R$ 1.806,75 vencendo-se a primeira em 2/11/2001

3) Uma parcela de R$ 13.460,14 em 02.02.2002

4) R$ 89.393,92 em 6 parcelas de R$ 13.460,14 vencendo-se a primeira em 02.08.2002

O casal autor, por dificuldades financeiras, não teve como manter o pacto, deixando de adimplir as parcelas a partir de março/2005 (fls. 62º) e a 16/06/2005 procurou a incorporadora visando distratar a compra do imóvel, o que se deu por instrumento publico por cópia nas fls. 62/3, onde ficou estabelecido que “a GAFISA devolve aos DISTRATANTES, parte dos valores por ela entregue, no montante de R$ 115.980,31, por meio de 10 parcelas fixas, mensais e sucessivas de, cada uma, ... ficando estabelecido que deverão ser creditadas na conta corrente do DISTRANTE VASCO FERREIRA CARDOSO...”

29.5.6 – Em face do distrato de que trata o ítem anterior, as partes declaram que: a) nada mais terem a receber ou a reclamar, seja a que titulo for, conferindo-se mutuamente, a mais ampla e geral quitação; b) a posse da unidade e da correspondente fração ideal do terreno volta ser detidas pela GAFISA que poderá livremente dispor da mesma sem qualquer interferência dos DISTRATANTES...”

A tese da empresa, apelante principal, é de que o imóvel foi entregue na data aprazada, e que, com isso, cumpriu com sua obrigação do contrato. Além disso, sustenta que o distrato foi celebrado por procuradora do casal autor, não havendo que se falar em vicio de consentimento, sendo plenamente válido o negócio jurídico.

Prefacialmente deve-se deixar assente que o fato de ter sido o negócio jurídico subscrito por uma procuradora sem conhecimento técnico não o anula. Isto porque, os outorgantes escolheram por livre e espontânea vontade quem seria a sua mandatária para celebrar o distrato, não podendo, depois, alegar que esta é incapaz tecnicamente para representar os interesses dos mandantes. Do contrário os apelados estariam se beneficiando da própria torpeza.

No que se refere ao ato jurídico, contudo, não se pode considerar válida a cláusula penal em apreço que exorbita a razoabilidade da retenção dos valores pagos, gerando evidente locupletamento sem causa por parte da empresa promitente vendedora.

Ressalte-se que não há que se falar em ato jurídico perfeito, eis que jamais pode se aperfeiçoar um ato nulo que estabelece vantagem indevida em desfavor do consumidor, de forma a prejudicá-lo e deixá-lo em desigualdade na relação jurídica.

Trata-se de fato incontroverso que há, no caso exposto, relação de consumo, conforme, inclusive, salienta a sentença, in verbis: "quanto a lei que regula a lide em questão: com referência à relação jurídica entre PROMITENTE VENDEDOR e PROMITENTE COMPRADOR há nítida relação de consumo, incidente do CDC".

A porcentagem extrapola a razoabilidade, já que é muito além do que a Apelante precisou gastar com as despesas administrativas, e além do mais, poderá colocar o imóvel novamente a venda, recebendo do novo comprador o valor integral do apartamento”.

É assim, inclusive, que se posiciona a jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes arestos:

2009.001.12079 - APELACAO - DES. AZEVEDO PINTO - Julgamento: 08/04/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DISTRATO REALIZADO CONSENSUALMENTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. Ação objetivando a devolução da totalidade dos valores pagos, descontado o montante já devolvido administrativamente ou, alternativamente, a retenção de 10% do valor pago ou a devolução do valor pago contratualmente ou a devolução em dobro dos valores retidos pela ré, tendo em vista que celebraram contrato de promessa de compra e venda com financiamento de imóvel, onde pagaram diversas parcelas, totalizando R$110.580,00, no entanto somente receberam R$70.000,00 de devolução, conforme distrato realizado entre as partes.Sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a devolver aos autores os valores pagos pelo imóvel, descontados 20% do valor estabelecido no contrato de promessa de compra e venda do mencionado bem, bem como descontado o montante já devolvido administrativamente.Recurso.

Desprovimento. Preliminares não acolhidas.Na hipótese dos autos, os autores efetivaram o distrato do contrato de promessa de compra e venda, porém somente foi devolvido parte do preço.Ocorre que a irresignação dos autores envolve a devolução total dos valores, não cabendo a empresa ré qualquer retenção por benfeitorias ou decoração, tampouco por verba para vendas e divulgação. Porém é razoável que o vendedor retenha parte do valor pago pelo imóvel, em obediência aos princípios do CDC, em especial aquele que veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.Destarte, mostra-se correta a retenção em 20% das quantias pagas até então.Na quase totalidade das demandas envolvendo a mesma matéria aqui debatida, os Tribunais têm fixado a indenização pelas perdas e danos, caso a caso, no patamar de 20% dos valores pagos, devidamente corrigidos.Assim, tem-se que, como acertadamente decidido na sentença, a fixação do percentual de 20% incidente sobre as prestações já pagas se revela mais justa e estabelece justiça entre as partes, de modo a reparar os prejuízos sofridos pelos credores, mas não permitir o enriquecimento de um em detrimento do outro. O contrato de promessa de compra e venda pode ser distratado, ficando os promitentes-compradores com direito à devolução das parcelas pagas, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.

Em relação aos efeitos da celebração de distrato quanto ao contrato dele objeto, e em especial, se esta nova negociação teria o condão de impedir o exame de cláusulas do contrato distratado, ou não, deve-se observar que, à luz das disposições do CDC, a relação é de consumo e os autores não podem ser prejudicados com cláusulas abusivas apostas em seu conteúdo. Não se pode olvidar, igualmente, que o distrato foi elaborado pela empresa demandada, e, em situação como a presente, o entendimento firmado é no sentido de que, resolvido o contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, nos moldes do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Por se tratar de relação de consumo, a elaboração de distrato não impede a verificação da ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade no pacto primitivo, assim como a presença de cláusula prevendo a retenção excessiva das parcelas pagas pelos promitentescompradores.

Incidência das disposições do CDC. Precedentes jurisprudenciais.O distrato não torna juridicamente impossível o exame da validade das cláusulas do contrato que lhe deu origem, indissociáveis que se mostram dos montantes ajustados por ocasião do distrato objeto do pedido.Portanto, constatada a ocorrência de abusividades no contrato primitivo, tal qual a presença de cláusula prevendo a retenção excessiva das parcelas pagas pelo promitente-comprador, entendese possível a revisão do contrato de promessa de compra e venda, ainda que extinto pelo distrato. Recurso a que se nega provimento (art. 557, caput, CPC).

2009.001.15828 - APELACAO - 1ª Ementa DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 31/03/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUCAO DISTRATO RELACAO DE CONSUMO CLAUSULA ABUSIVA REVISAO POSSIBILIDADE PELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMISSÁRIOS COMPRADORES QUE FICAM DESEMPREGADOS. DISTRATO. RETENÇÃO PELAS PROMITENTES VENDEDORAS DE, APROXIMADAMENTE, 90% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DISTRATO, QUE É UM CONTRATO COMO OUTRO QUALQUER. TODOS OS MECANISMOS QUE VISAM ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL HÃO DE APLICAR-SE SOBRE O DISTRATO. ESPECIALMENTE, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, O DISTRATO SOFRE UM PROFUNDO CONTROLE JUDICIAL, PODENDO, INCLUSIVE AS SUAS CLÁUSULAS SEREM REVISTAS OU INVALIDADAS QUANDO CONSIDERADAS ABUSIVAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE DECAIMENTO QUE CONTÉM PERCENTUAIS ABUSIVOS. ART. 51, IV DO CPDC C.C 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL A SER RETIDO NESSES CASOS DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASSIM, SEM SE DESCUIDAR DO FATO DE QUE AS RÉS TIVERAM DESPESAS COM PUBLICIDADE, CORRETAGEM E DEMAIS CUSTOS ADMINISTRATIVOS, MAS PONDERANDO-SE COM O FATO DE QUE O IMÓVEL SEQUER TINHA SIDO ENTREGUE AOS AUTORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM TAXAS DE OCUPAÇÃO, TAMPOUCO EM DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL, FIXA-SE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DAS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR, QUE BEM ATENDE A TODAS ESSAS NUANCES. NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA CONDENAR AS RÉS A DEVOLVEREM AOS AUTORES A QUANTIA TOTAL DE 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS E COM JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, DESCONTANDO-SE DESSE MONTANTE A QUANTIA DE R$ 2.230,39 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), QUE JÁ FOI DEVOLVIDA AOS AUTORES. CONDENA-SE, AINDA, AS RÉS, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% k RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 241636/SP, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em17/02/2000 e REsp 331346/MG, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 15/10/2001. TJRJ AC2006.001.65482, Rel. Des. José C. Figueiredo,julgado em 14/02/2007. 2008.001.30341 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 05/11/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNICA. SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Promessa de compra e venda de apartamento em construcao Distrato Relação de consumo Clausula abusiva Revisão Possibilidade Apelação cível. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Promissários compradores que ficam desempregados. Distrato. Retenção pelas promitentes vendedoras de, aproximadamente, 90% dos valores pagos. Possibilidade de análise do distrato, que é um contrato como outro qualquer. Todos os mecanismos que visam assegurar a integridade da manifestação da vontade das partes e o equilíbrio econômico contratual hão de aplicar-se sobre o distrato. Especialmente, nas relações de consumo, o distrato sofre um profundo controle judicial, podendo, inclusive as suas cláusulas serem revistas ou invalidadas quando consideradas abusivas. Doutrina e jurisprudência do superior tribunal de justiça. cláusula de decaimento que contém percentuais abusivos. art. 51, iv do cpdc c.c 413 do código civil. superior tribunal de justiça que já firmou entendimento no sentido de que o percentual a ser retido nesses casos deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. assim, sem se descuidar do fato de que as rés tiveram despesas com publicidade, corretagem e demais custos administrativos, mas ponderando-se com o fato de que o imóvel sequer tinha sido entregue aos autores, não havendo que se falar em taxas de ocupação, tampouco em depreciação do imóvel, fixa-se o percentual de retenção em 15% sobre o valor total das parcelas pagas pelo autor, que bem atende a todas essas nuances. nos termos do Art. 557, § 1º-A do código de processo civil, dáse parcial provimento ao recurso dos autores para condenar as rés a devolverem aos autores a quantia total de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, devidamente atualizadas e com juros de mora de 1% a partir da data da citação, descontandose desse montante a quantia de r$ 2.230,39 (dois mil duzentos e trinta reais e trinta e nove centavos), que já foi devolvida aos autores. condena-se, ainda, as rés, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% recurso. (2009.001.15828 – APELACAO CÍVEL - DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - JULGAMENTO: 31/03/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL).

Com relevo para o Colendo STJ, quem dá a ultima palavra com relação à interpretação da Lei CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. DISTRATO. AÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO E A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO DE 17% EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 924. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INTEIRAMENTE.

I. Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem a juntada dos inteiros teores dos acórdãos divergentes ou a indicação do repositório autorizado.

II. A C. 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002, p. 281).

III. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade. Percentual de retenção fixado em 17%, atendendo ao próprio pedido da construtora-ré, abaixo do percentual usualmente fixado para casos que tais.

IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 686.865/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 269)

Recurso Especial. Compromisso de Compra e Venda. Imóvel em Construção. Rescisão Contratual. Transação. Devolução das parcelas pagas pela promitente vendedora. Correção Monetária. Compensação. É inaceitável transação que contrarie os princípios básicos do direito e as disposições legais vigentes. Não se admite como válido o distrato de promessa de compra e venda segundo o qual o promissário comprador recebe a devolução das parcelas pagas sem correção monetária.

A correção monetária é um mero fator de atualização do valor aquisitivo da moeda. Não confere um plus ao valor da dívida, razão pela qual, não pode fazer às vezes da multa compensatória, não estipulada.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 331.346/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 267)

Processo REsp 686865 / PE Min ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTA TURMA 28/08/2007 "CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. DISTRATO. AÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO E A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO DE 17% EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 924. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INTEIRAMENTE.

I. Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem a juntada dos inteiros teores dos acórdãos divergentes ou a indicação do repositório autorizado.

II. A C. 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002, p. 281).

III. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade. Percentual de retenção fixado em 17%, atendendo ao próprio pedido da construtora-ré, abaixo do percentual usualmente fixado para casos que tais.

IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido".

No que toca ao recurso adesivo, interposto pelo casal autor, em que persegue a imposição integral da sucumbência à ré e a incidência da correção monetária a contar da data do desembolso, é somente parcial a razão dos recorrentes.

Com efeito, os autores venceram parte substancial do pedido, eis que pedida a restituição de 90% o julgado condenou a ré a restituir 80%, por isso deve a sucumbência ser carreada, na sua integralidade, ao pólo réu, estabelecido o valor da condenação como base de cálculo da verba honorária de 10% (dez por cento).

Finalmente, no que concerne ao momento da incidência da correção monetária, é pacífico o entendimento que, a atualização deve começar a incidir a partir do momento que se caracteriza o prejuízo da parte lesada. A matéria está sumulada no verbete número 43 das súmulas do STJ, in verbis:

"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

Querem os Apelantes adesivos que o prejuízo seja reconhecido por ocasião da data do desembolso, sendo certo que esta não é a melhor interpretação a ser dada no caso concreto.

O valor despendido pelos Autores foi no intuito de adimplir com o contrato, e não houve ato ilícito por parte da apelada simplesmente por receber o valor. Assim, a configuração do ato ilícito ficou reconhecida na sentença, que reconheceu o ato ilícito contratual, retroativo à data da citação, razão pela qual a partir daí que começa a incidir a atualização monetária.

P O R I S S O, a Turma Julgadora, nega provimento ao primeiro recurso, da empresa ré e provê parcialmente o adesivo apenas para imputar a integralidade da sucumbência ao pólo réu, estabelecido o valor da condenação como base de cálculo da verba honorária fixada em 10% (dez por cento).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2.009

Marilia de Castro Neves Vieira, Desembargador Relator

RELATÓRIO

A controvérsia, como posta nestes autos, deriva de contrato de compra e venda de imóvel. As partes pactuaram, em 19/10/2001, contrato de promessa de compra e venda (fls. 40/55), cujo objeto é o imóvel situado na Praça Antonio Callado, n. 53, apto 103 - Barra da Tijuca.

Por impossibilidade de adimplirem com as parcelas do financiamento o casal autor procurou a incorporadora e as partes celebraram o distrato, mediante escritura pública (fls. 61/3), ficando acordado que a ré restituiria aos autores a quantia certa e ajustada de R$ 115.980,31 (cento e quinze mil, novecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do contrato, sem qualquer correção. Entendem-se com direito à devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago o que perseguem por esta ação, com abatimento do valor já pago.

O desate deu-se pela sentença de fls. 208/11, do juízo da 6ª Vara Cível, da Regional da Barra da Tijuca. Assentou S.Exa. que a matéria está subsumida as regras do Código de Defesa do Consumidor e que os promitentes compradores têm direito a reaverem parcela maior do que pagaram abatido o percentual que serviria para remunerar as chamadas despesas administrativas e o percentual pelo tempo em que tiveram a posse do imóvel.

Entendeu o julgador singular que a parcela retida, de 40%, mostra-se excessiva, constituindo enriquecimento sem causa da ré porque uma vez devolvido o imóvel este será novamente colocado no mercado.

Daí julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir os valores pagos pelos autores no percentual de 80% (oitenta por cento), com retenção de 20% (vinte por cento), percentual apto a remunerar as despesas administrativas e os valores correspondentes ao tempo em que os autores detiveram a posse do imóvel, com juros e correção desde a citação.

Imputou à vencida a sucumbência e fixou a honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) já considerada a sucumbência recíproca.

Apelaram as partes:

A ré, perseguindo a reversão, para decreto de improcedência, forte na tese de que o percentual de retenção convencionado pelas partes funcionaria aqui como prévia limitação de possíveis prejuízos pecuniários sofridos pela parte que não deu causa ao desfazimento do negócio.

O casal autor, de forma adesiva, querendo a imputação integral da sucumbência ao pólo réu vencido em parte substancial da demanda, com estabelecimento do total da condenação como base de cálculo da verba honorária.

Os recursos são tempestivos, corretamente preparado o primeiro e sob gratuidade o adesivo e foram contrariados.

Este, o relatório. À d. Revisão.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2.009

Marilia de Castro Neves Vieira, Desembargador Relator

Certificado por DES. MARILIA DE CASTRO NEVES

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