Blog Wasser Advogados: Bens imóveis poderão ser penhorados por meio eletrônico

terça-feira, 5 de maio de 2009

Bens imóveis poderão ser penhorados por meio eletrônico

A partir de 1º de junho, conforme decisão do Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Pereira Camilo, o Tribunal de Justiça de São Paulo passará a utilizar sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis.

Segundo o provimento nº 6/2009, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário Oficial Eletrônico de 14 de abril de 2009, o sistema também permitirá a pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoas determinadas em processos judiciais.

O serviço, desenvolvido pelos Juízes da Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral, será implantado em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, responsável por hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e disponibilizá-lo a todos os juízos e cartórios judiciais e aos registradores de imóveis do Estado. Tudo sem qualquer custo ou ônus para o Judiciário.

Os usuários do sistema deverão se cadastrar previamente antes do início da utilização do serviço. Os oficiais de Registro de Imóveis terão, para tanto, de obter Certificado Digital por autoridades certificadoras credenciadas.

Outras funcionalidades estão previstas no “Guia de Utilização de Penhora Online”, anexo ao provimento que enuncia, com detalhes, os procedimentos adotados.

No portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça será possível acessar o link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (www.arisp.com.br), onde estará disponível o ícone “Penhora Online”.

O sistema de Penhora Online busca maior efetividade e celeridade nos processos e seu uso pelos magistrados é facultativo.

fonte: TJSP e ARISP

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


P R O V I M E N T O N° 6/2009
Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real.

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 6º do artigo 659 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os estudos encetados, na esfera desta Corregedoria Geral, visando a concepção, viabilização e implantação de sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de programa informatizado que efetivamente atendesse às necessidades decorrentes dos primados de eficiência, segurança, celeridade e praticidade;

CONSIDERANDO os resultados dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e o compromisso, por esta assumido, de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis do Estado;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 888/2006;

R E S O L V E:

Artigo 1º - Fica implantado, com funcionamento a partir de 1º de junho de 2009, sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online, destinado a utilização facultativa pelos Juízos.

Artigo 2º - O sistema incluirá função de pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoa determinada que for parte em processo judicial.

Artigo 3º - Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado deverão providenciar a obtenção de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas, bem como seu cadastramento no Sistema de Penhora Online, até 20 de maio de 2009.

Artigo 4º - As serventias judiciais estaduais receberão logins e senhas para viabilização dos cadastramentos e acessos dos respectivos diretores, os quais poderão cadastrar, também, escreventes.

Artigo 5º - O uso dos referidos logins e senhas, necessário para a regular utilização do sistema, será oportunamente substituído, quando possível e conveniente, pelo de certificados digitais.

Artigo 6º - Sem prejuízo dos cadastramentos previstos no artigo 4º, os MM. Juízes que optarem pela utilização pessoal do sistema se cadastrarão diretamente, com emprego dos respectivos certificados digitais, e determinarão que os diretores das serventias judiciais correspondentes realizem a ativação dos cadastros, para início de operações.

Artigo 7º - Não é fixada data limite para cadastramento de magistrados, nem de diretores e escreventes das unidades judiciais, pois a utilização do serviço é facultativa e tal cadastramento poderá ser concretizado quando deliberada a realização do primeiro acesso.

Artigo 8º - A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 02 (duas) horas, se existe comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão, respondendo com a maior celeridade possível.

Artigo 9º - Realizar-se-á regular protocolo, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais.

Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as
hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.

Artigo 11 - Fica autorizado, no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, o cancelamento da prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito devido, cujo boleto respectivo será impresso na unidade judicial, para entrega, com tempo hábil, à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao Juízo.

Artigo 12 - A qualificação será levada a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis no prazo previsto no item 32 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se, igualmente, no mais, o determinado nas referidas normas.
Artigo 13 - A utilização do Sistema de Penhora Online é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.

Artigo 14 - Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação negativa, com recusa da averbação, comunicará o fato, mediante resposta no campo próprio, ao Juízo de origem, inserindo no sistema, para download, cópia da nota de devolução expedida.

Artigo 15 - Se a averbação da penhora for concretizada, o sistema contemplará comunicação neste sentido, pelo registrador.

Artigo 16 - Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro de Imóveis, estão previstas no anexo “Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online”, o qual fica fazendo parte integrante do presente provimento e enuncia, com detalhes, em seqüência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos
correspondentes serviços pelos MM. Juízes que optarem por acesso pessoal, pelos Diretores de Ofícios Judiciais e pelos escreventes por estes cadastrados.

Artigo 17 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propicia aos usuários mencionados no artigo anterior atalho de direcionamento ao sistema, com link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (http://www.arisp.com.br), em que disponibilizado o ícone “Penhora Online”.

Artigo 18 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, diferido o início do funcionamento do sistema para a data indicada no artigo 1º.

São Paulo, 13 de abril de 2009.

RUY PEREIRA CAMILO
Corregedor Geral da Justiça

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