Blog Wasser Advogados: Taxa de manutenção de loteamento – ilegalidade de imposição da taxa a quem não é associado

domingo, 19 de abril de 2009

Taxa de manutenção de loteamento – ilegalidade de imposição da taxa a quem não é associado

(STJ)

BDI nº 9 - ano:2009 - (Jurisprudência)
AgRg no Recurso Especial nº 1.034.349 - SP (2008/0035945-3)

Relator: Ministro Massami Uyeda

Agravante: Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras

Agravado: George YamashitaOba e outro

EMENTA

Agravo Regimental no Recurso Especial - Direito das coisas - Condomínio - Taxa para manutenção - Imposição de obrigação a não-associado - Impossibilidade - Recurso improvido.

1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.

2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de novembro de 2008

Ministro Massami Uyeda, Relator

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto pela Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras contra decisão desta relatoria, assim ementada:

“Recurso especial - Direito das coisas - Condomínio - Taxa para manutenção - Violação dos artigos 5º, incisos II e XX, 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal - Competência do Supremo Tribunal Federal - ofensa aos artigos 513, 515 e 541 do CPC e 17 e 22 da lei 6.766/79 - Ausência de prequestionamento - Inteligência da Súmula 282/STF - Imposição de obrigação a não-associado - Impossibilidade - Divergência jurisprudencial verificada - Recurso provido. “

Busca a agravante a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que a jurisprudência do STJ encontra-se oscilante quanto à matéria. Assevera, outrossim, que o não-pagamento da contribuição pelos serviços oferecidos pela Associação caracteriza enriquecimento ilícito por parte do devedor, em detrimento dos demais moradores, por isso não há violação ao art. 884 do Código Civil. Alega, ademais, que o recorrido deve participar do rateio das despesas de melhoramentos que beneficiam a todos, ainda que não faça parte da associação. Cita julgados deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator):

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito.

Relativamente à questão do enriquecimento ilícito por parte do devedor em razão do não-pagamento da contribuição pelos serviços oferecidos pela Associação, a presente irresignação não comporta provimento, uma vez que, in casu, não foi trazido qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Reitera-se, pois, o seu teor:

“Todavia, tem-se por configurada a divergência interpretativa, visto que o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento dos valores alegados pela autora, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, pois se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de outra contribuição.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

“Embargos de divergência. Recurso especial. Associação de moradores. Taxas de manutenção do loteamento. Imposição a quem não é associado. Impossibilidade.

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.” (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 427)

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando-se a obrigatoriedade de pagamento das taxas e/ou contribuições exigidas pela Sociedade de Amigos do Vale das Laranjeiras, conforme fundamentado. “

Nega-se, pois, provimento ao agravo regimental.

É o voto.

Brasília, 20 de novembro de 2008

Um comentário:

  1. Parabens, pela decisão nosso país merece e precisa de juizes que respeitem e façam cumprir a constituição, não podemos ficar nas mãos de grupos que criam associações sem fins lucrativos mas na verdade são grupos de milicias e só querem extorquir os moradores visando lucros absurdos para eles, PARABENS.

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